1. O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL
Primeiramente, antes de adentrar as consequências da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) no tempo de serviço do servidor público, trabalhado em condições especiais, é importante definirmos o que efetivamente é Aposentadoria Especial e/ou Tempo de Serviço Especial.
A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário, no qual o segurado (trabalhador) tem o direito de aposentar com um tempo de contribuição menor, em razão do trabalhador estar exposto a agentes nocivos a sua saúde. Dependendo da gravidade do agente nocivo, a aposentadoria se dará com 15, 20 ou 25 anos.
Os agentes nocivos, que garantem ao trabalhador a possibilidade de Aposentadoria Especial, podem ser físicos, químicos ou biológicos.
Exemplos de agentes Físicos são ruídos, temperatura, radiação, eletricidade, etc.
Agentes cancerígenos, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, benzenos, fenóis e hidrocarbonetos aromáticos (como grande parte dos solventes e tintas) são caracterizados como Químicos.
São exemplos de atividades praticadas com agentes Biológicos o trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados; trabalho com animais infectados; trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; coleta e industrialização do lixo, dentre outros.
2. É POSSÍVEL TRANSFORMAR TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE E VERSA?
O art. 70 do Decreto 3.048/99, antes da Reforma da Previdência e a edição do Decreto 10.410/2020, previa a possibilidade do tempo trabalhado em condições especiais ser convertido em tempo comum, mediante a aplicação de multiplicadores conforme o tempo em que se dava a aposentadoria especial, ou seja, 15, 20 ou 25 anos.
Vamos analisar o caso de um trabalhador, homem, que trabalhou 10 anos sobre condição especial, que daria direito a ele aposentar com 25 anos trabalhando nessa atividade especial. Neste caso, para converter esses 10 anos em tempo comum, bastaria a aplicar o multiplicador 1.4, chegando-se ao tempo de 14 anos de contribuição.
Já quanto à conversão do tempo comum em tempo especial, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, não é possível realizar essa conversão.
Entretanto, esta possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum não era aplicada aos Servidores Públicos regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, tendo em vista que não há normas regulamentando esta conversão. Fato que causava prejuízo aos servidores públicos que trabalhavam em condições prejudiciais à saúde.
3. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF
Diante da omissão da fixação de critérios para conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, o Supremo Tribunal Federal – STF concedeu a possibilidade dos servidores públicos utilizarem as regras de conversão aplicadas aos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Diante de inúmeros processos, em que os servidores públicos buscavam a possibilidade de aposentadoria especial, foi estabelecida a Súmula Vinculante nº 33 do STF, cujo cumprimento é obrigatório por todos os órgãos públicos, dizendo que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
Assim, foi garantido aos servidores públicos a possibilidade de aposentadoria especial, mas ainda não havia a nenhuma garantia da possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum.
4. DECISÃO STF NO TEMA REPERCUSSÃO GERAL 942
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso cujo objeto era a possibilidade conversão de tempo especial em tempo comum pelo servidores públicos, fixou o Tema 942 com Repercussão Geral (posicionamento que deve ser observado por todos os juízes e tribunais), decidindo que “até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativos à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
Assim, o STF possibilitou ao servidor público realizar a conversão do tempo especial em tempo comum aos servidores públicos, com as mesmas regras aplicadas aos trabalhadores que recebem os benefícios pelo INSS (já explicado acima), até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), ou seja, dia 13/11/2019.
5. COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, COMO FICA O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO QUANTO AO TEMPO ESPECIAL
Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) ficou a cargo dos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), mediante Lei Complementar, estabelecer os critérios para conversão do tempo especial em tempo comum. Assim, cada ente deverá editar lei complementar regulamentado a possibilidade conversão de seus servidores públicos, não sendo possível a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social.
CONCLUSÃO
Na prática, os servidores públicos voltam à situação anterior, na qual ficam impossibilitados, a partir do dia 13/11/2019, de realizar a conversão do tempo especial em tempo comum, até que haja edição de lei complementar do ente ao qual está vinculado.
É um retrocesso aos direitos daqueles servidores públicos que trabalham expostos a agentes que colocam em risco sua saúde e integridade física, mesmo que durante determinado período, não terão direito à converte-lo em tempo comum.
Resta aguardar que os Poderes Executivo e Legislativo de cada Ente da Federação apresentem proposta de lei tratando do assunto, justamente para que dê eficácia ao direito constitucionalmente garantido.
Para mais esclarecimentos quanto, entre em contato.
Bruno Ribeiro Silva de Oliveira
OAB/DF 25.425
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