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POSSO CONVERTER O TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM?

Foto do escritor: Bruno Ribeiro Silva de OliveiraBruno Ribeiro Silva de Oliveira


1. O QUE É ATIVIDADE ESPECIAL


Atividade Especial é o trabalho em que o segurado (trabalhador) realiza exposto, de forma permanente, a agentes nocivos a sua saúde e integridade física. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos. Exemplos de agentes Físicos são ruídos, temperatura, radiação, eletricidade, etc, Químicos são chumbo, mercúrio, dentre outros, e Biológicos trabalhos em hospitais e outros.


O trabalho em atividade especial, gera ao trabalhador o direito à Aposentadoria Especial com 15, 20 ou 25 anos de Tempo de Contribuição, conforme já foi tratado em outro Artigo (https://www.ribeiroeavelar.adv.br/post/aposentadoria-especial-como-saber-se-tenho-direito).


No entanto, há aquelas pessoas que trabalham somente durante um determinado período expostos aos agentes nocivos à sua saúde e/ou integridade física, não sendo esse período suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.


Nessa situação, há a possibilidade de conversão desse tempo de atividade especial em tempo comum? É sim, conforme veremos a seguir.


2. REGRA DE CONVERSÃO ATÉ A REFORMA DA PREVIDÊNCIA


Antes da entrada em vigência da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), em 13/11/2019, o segurado/trabalhador exposto a agentes especiais (físicos, químicos e biológicos) tinha direito à conversão desse tempo em Tempo Comum.


Essa conversão era regulamentada pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, o qual trazia tabela com os multiplicadores a serem aplicados na conversão, vejamos:


Vamos citar um exemplo de um homem e uma mulher que trabalharam durante 10 anos em uma atividade especial que geraria o direito à Aposentadoria Especial com 25 anos de Tempo de Contribuição. Olhando para tabela, temos que os multiplicadores são 1,20 para mulher e 1,40 para homem.


Fazendo a conversão desses 10 anos de atividade especial em tempo comum, tem-se que a Mulher terá 12 anos de Tempo Comum (10x1.2) e o Homem terá 14 anos de Tempo Comum (10x1.4).


Portanto, até o dia 13/11/2019 (entrada em vigor da Reforma da Previdência), era perfeitamente possível à conversão do Tempo Especial em Tempo Comum, sendo utilizados os multiplicadores acima.


3. REGRA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019)


Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), em 13/11/2019, passou a ser proibida a conversão do Tempo Especial em Tempo Comum, conforme diz o parágrafo 2º, do artigo 25, vejamos:


“§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” (grifo nosso)


Diante dessa proibição, o artigo 70 do Decreto 3.048/99, que trazia os multiplicadores para realização da conversão, foi revogado pelo Decreto 10.410/2020.


Assim, aqueles que exercerem atividades especiais, após 13/11/2019, não terão direito a realizar a conversão deste tempo em tempo comum.


CONCLUSÃO


Este é um retrocesso na legislação, pois somente prejudica o trabalhador exposto, durante determinado período, à agentes prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física, que não poderá mais realizar a conversão deste período em tempo comum.


Reformas à legislação são necessárias, justamente para adequar o sistema previdenciário às realidades econômicas e financeiras, mas não podem ser desprezadas as garantias mínimas ou desconsiderados os direitos daqueles que trabalharam em atividades reconhecidamente prejudiciais à sua e integridade física.


Desprezar essas realidades é colocar os interesses financeiros e econômicos à frente dos interesses da vida, o que é inadmissível.


Por fim, é importante destacar que ainda é possível realizar a conversão do tempo de atividade especial, trabalhado antes de 13/11/2019, em tempo comum.


Para mais esclarecimentos quanto, entre em contato conosco (brunoadvprev@gmail.com).




Bruno Ribeiro Silva de Oliveira

OAB/DF 25.425

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