AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
- Bruno Ribeiro Silva de Oliveira
- 7 de mar. de 2023
- 3 min de leitura
Você está doente ou sofreu algum acidente e não consegue trabalhar? Pode ser que tenha direito a receber o Auxílio-Doença do INSS. Para saber mais leia este artigo até o fim.
O QUE É E QUEM TEM DIREITO
O Auxílio-Doença ou Benefício Por Incapacidade Temporária, como é chamado após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), é um benefício, pago pelo INSS, ao trabalhador/segurado que está temporariamente impedido de trabalhar por conta de doença ou acidente, que o deixa incapacitado de realizar suas atividades laborais.
Há 2 tipos de Auxílio-Doença, o primeiro é o Auxílio-Doença Acidentário (Código B91), que a incapacidade é gerada por uma doença ou acidente de trabalho. O segundo é o Auxílio-Doença Previdenciário (Código B31), que a incapacidade é gerada por doença ou acidente não vinculado ao trabalhado exercido pelo segurado.
A caracterização desse Benefício como Acidentário ou Não é importante, pois afeta na questão da carência e tem reflexos no contrato de trabalho do segurado com seu empregador (estabilidade no emprego).
Para a pessoa ter direito ao Auxílio-Doença é necessário cumprir 3 requisitos:
· Incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos
· Carência
· Qualidade de Segurado
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO (INCAPACIDADE LABORAL)
O artigo 59 da Lei 8.213/91 diz que “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Importante ressaltar que a incapacidade deve ser em relação ao trabalho ou atividade habitual do segurado, não sendo necessário que a pessoa esteja incapacitada para qualquer atividade.
Portanto, deve-se demonstrar para o INSS que a doença ou acidente gerou uma incapacidade para exercer seu trabalho ou suas atividades habituais, mesmo que você esteja apto para exercer outros trabalhos.
CARÊNCIA
A carência é um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito a algum benefício junto ao INSS.
Para o recebimento do Auxílio-Doença é exigida a CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91).
No entanto, nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA e DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, ou quando a pessoa for acometida de moléstia (doença) expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, NÃO SERÁ NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91).
QUALIDADE DE SEGURADO
Qualidade de Segurado, em resumo, é o termo utilizado para se referir às pessoas filiadas ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que contribuem para o INSS, tendo direito aos benefícios previdenciários.
VALOR DO BENEFÍCIO
Atualmente, para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do Auxílio-Doença, ou seja, para o cálculo do valor a ser recebido pelo segurado, são levados em consideração 100% de todos os Salários de Contribuição.
Da média dos Salários de Contribuição (chamada de SALÁRIO DE BENEFÍCIO – SB) será aplicado o COEFICIENTE, ou seja, o percentual correspondente ao benefício. NO CASO DO AUXÍLIO-DOENÇA (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) O COEFICIENTE É DE 91%.
Exemplificando, vamos supor que a média (SB) é de R$ 2.000,00. Aplicando o coeficiente de 91%, tem-se que a RMI desse Auxílio-Doença será de R$ 1.820,00.
COMO REQUERER O BENEFÍCIO NO INSS
Para que possa receber o Auxílio-Doença, primeiro você terá que agendar um atendimento junto ao INSS, para realização de uma perícia médica.
O agendamento pode ser feito pelo NÚMERO 135 ou através do site ou aplicativo do MEU INSS.
Feito o agendamento e confirmada a incapacidade pela perícia do INSS, você passará a receber o benefício por um período determinado, sendo possível requerer a prorrogação do benefício.
Caso tenha dúvidas ou o INSS negue seu pedido, não deixe de consultar um advogado previdenciário de sua confiança.
Para mais esclarecimentos quanto, entre em contato conosco.
Bruno Ribeiro Silva de Oliveira
OAB/DF 25.425




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